AgRg no REsp 1456753 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0127667-6
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
ANÁLISE DOS REQUISITOS. SÚMULA 7. INGRESSO EM UNIDADE PRISIONAL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO É APTA, POR SI SÓ, A IMPEDIR A INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A análise do alegado preenchimento ou não dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos demanda reexame do conjunto probatório, providência inviável na instância especial, como prevê o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento, emanado de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, no sentido de que o fato do agente tentar introduzir substância entorpecente em unidade prisional não tem o condão, por si só, de impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1456753/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
ANÁLISE DOS REQUISITOS. SÚMULA 7. INGRESSO EM UNIDADE PRISIONAL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO É APTA, POR SI SÓ, A IMPEDIR A INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A análise do alegado preenchimento ou não dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos demanda reexame do conjunto probatório, providência inviável na instância especial, como prevê o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento, emanado de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, no sentido de que o fato do agente tentar introduzir substância entorpecente em unidade prisional não tem o condão, por si só, de impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1456753/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA) STJ - AgRg no AREsp 436420-DF, AgRg no REsp 1317475-DF
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1489357 DF 2014/0264262-3 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:08/05/2015
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