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Jurisprudência


AgRg no REsp 1456791 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0127101-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REAJUSTE DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não se configura a suposta ofensa aos art. 458 e 535 do CPC se o Tribunal de origem, de forma fundamentada, julga integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à impossibilidade de majoração do auxílio-alimentação, por configurar indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera do Poder Executivo, em especial ante o óbice da Súmula 339/STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1456791/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 02/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000339
Veja : (AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - REAJUSTE DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE -INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1383950-RS, EDcl no REsp 1336703-PR
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