AgRg no REsp 1456861 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0127289-9
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
MOMENTO DA CIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal a quo julgou a demanda após esmerada análise de provas. Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos que certifiquem a data na qual o recorrente tomou ciência da Ação Coletiva, razão pela qual incide, in casu, o disposto na Súmula 7/STJ.
2. Não se pode conhecer de Recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal discordante.
3 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não haver divergência jurisprudencial se o contexto fático dos acórdãos confrontados mostrar disparidade.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1456861/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
MOMENTO DA CIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal a quo julgou a demanda após esmerada análise de provas. Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos que certifiquem a data na qual o recorrente tomou ciência da Ação Coletiva, razão pela qual incide, in casu, o disposto na Súmula 7/STJ.
2. Não se pode conhecer de Recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal discordante.
3 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não haver divergência jurisprudencial se o contexto fático dos acórdãos confrontados mostrar disparidade.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1456861/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(MOMENTO DA CIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1458548-RS(ACÓRDÃO PARADIGMA - INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - REsp 1110549-RS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE) STJ - AgRg no REsp 1457033-RS, EDcl no AgRg no AREsp 257377-MG
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