AgRg no REsp 1456891 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0127951-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 525 e 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE A CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA ESTAR SEM A ASSINATURA DO SERVIDOR PÚBLICO COMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. "A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas" (REsp 1.409.357/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 22/5/2014, representativo de controvérsia).
2. Contudo, tendo a Corte de origem aferido que o documento acostado aos autos à fl. 212 não possui o condão de aferir a tempestividade do recurso, não cabe revisar na via especial essa premissa fática de julgamento. Inteligência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1456891/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 525 e 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE A CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA ESTAR SEM A ASSINATURA DO SERVIDOR PÚBLICO COMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. "A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas" (REsp 1.409.357/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 22/5/2014, representativo de controvérsia).
2. Contudo, tendo a Corte de origem aferido que o documento acostado aos autos à fl. 212 não possui o condão de aferir a tempestividade do recurso, não cabe revisar na via especial essa premissa fática de julgamento. Inteligência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1456891/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CÓPIA DA CERTIDÃO - ASSINATURA DO SERVIDOR PÚBLICO COMPETENTE) STJ - REsp 1409357-SC(INDENIZAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 328567-GO
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