AgRg no REsp 1456923 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0100642-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DOS VENCIMENTOS EM 24%. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E N.
211/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente e inequívoca para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. A despeito da oposição de embargos declaratórios na origem, o descumprimento do indispensável prequestionamento do dispositivo de lei tido como violado inviabiliza a pretensão recursal. Aplicação da Súmula n. 282/STF, por analogia, e da Súmula n. 211/STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem acatou a perícia judicial que apurou que não há percentual a ser reajustado nem defasagem remuneratória. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1456923/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DOS VENCIMENTOS EM 24%. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E N.
211/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente e inequívoca para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. A despeito da oposição de embargos declaratórios na origem, o descumprimento do indispensável prequestionamento do dispositivo de lei tido como violado inviabiliza a pretensão recursal. Aplicação da Súmula n. 282/STF, por analogia, e da Súmula n. 211/STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem acatou a perícia judicial que apurou que não há percentual a ser reajustado nem defasagem remuneratória. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1456923/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 113942-SP, AgRg no REsp 1326617-SP, AgRg no REsp 1197104-PR
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1456923 RJ 2014/0100642-1
Decisão:18/08/2015
DJe DATA:25/08/2015
Mostrar discussão