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Jurisprudência


AgRg no REsp 1456923 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0100642-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS EM 24%. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E N. 211/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente e inequívoca para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. A despeito da oposição de embargos declaratórios na origem, o descumprimento do indispensável prequestionamento do dispositivo de lei tido como violado inviabiliza a pretensão recursal. Aplicação da Súmula n. 282/STF, por analogia, e da Súmula n. 211/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem acatou a perícia judicial que apurou que não há percentual a ser reajustado nem defasagem remuneratória. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1456923/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 25/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 113942-SP, AgRg no REsp 1326617-SP, AgRg no REsp 1197104-PR
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1456923 RJ 2014/0100642-1 Decisão:18/08/2015 DJe DATA:25/08/2015
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