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Jurisprudência


AgRg no REsp 1457098 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0128823-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A orientação do STJ é no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma. 2. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 3. Inexistindo razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1457098/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 05/05/2015RDDP vol. 148 p. 121
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Veja : (PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR -CLÁUSULA ABUSIVA - DANOS MORAIS) STJ - AgRg no AREsp 634543-RJ, AgRg no Ag 1318727-RS, AgRg no AREsp 453831-MG, AgRg no Ag 1325939-DF(DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - VALOR PROPORCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 192612-RS, AgRg no AREsp 102550-PE, AgRg no REsp 1345444-RS
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