AgRg no REsp 1457193 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0128012-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO O AUMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NO TOCANTE À ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IRRELEVÂNCIA.
CONSECTÁRIO LÓGICO DO REDIMENSIONAMENTO. REFORMATIO IN PEJUS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
I - A análise do presente recurso especial não perpassa pelo exame do conjunto probatório, pois delineados todos os aspectos fáticos da conduta praticada pelo recorrido, ensejando, destarte, tão somente, a adequação do regime prisional ante o redimensionamento da pena efetuado pelo Tribunal de origem, por se tratar de consectário lógico, de forma que resta afastada a incidência da Súmula 7/STJ.
II - Havendo o redimensionamento da pena nos limites do pleito recursal, a adequação do regime prisional é consectário lógico, não configurando reformatio in peius. Precedentes.
III - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV - No presente caso, todavia, verifica-se que a reprimenda foi fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com pena-base acima do mínimo legal, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da reincidência, o que justifica a imposição do regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena aplicado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1457193/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO O AUMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NO TOCANTE À ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IRRELEVÂNCIA.
CONSECTÁRIO LÓGICO DO REDIMENSIONAMENTO. REFORMATIO IN PEJUS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
I - A análise do presente recurso especial não perpassa pelo exame do conjunto probatório, pois delineados todos os aspectos fáticos da conduta praticada pelo recorrido, ensejando, destarte, tão somente, a adequação do regime prisional ante o redimensionamento da pena efetuado pelo Tribunal de origem, por se tratar de consectário lógico, de forma que resta afastada a incidência da Súmula 7/STJ.
II - Havendo o redimensionamento da pena nos limites do pleito recursal, a adequação do regime prisional é consectário lógico, não configurando reformatio in peius. Precedentes.
III - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV - No presente caso, todavia, verifica-se que a reprimenda foi fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com pena-base acima do mínimo legal, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da reincidência, o que justifica a imposição do regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena aplicado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1457193/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059
Veja
:
(REDIMENSIONAMENTO DA PENA - ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL -CONSECTÁRIO LÓGICO) STJ - HC 342011-PR, AgRg no REsp 1328689-MG STF - HC 76590-DF, HC 67200-RJ(REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - HC 340235-SP, HC 336971-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1635480 RO 2016/0286725-0 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:17/05/2017
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