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Jurisprudência


AgRg no REsp 1457222 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0129746-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 475-N, I, DO CPC. SENTENÇA DECLARATÓRIA NEGATIVA. NÃO RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante interpretação do art. 475-N, I, do CPC, é título executivo judicial a sentença que reconhece a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, o que possibilita que uma sentença declaratória seja executada. Precedente: REsp 1.297.897/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2012. 2. Todavia, na hipótese, a sentença de primeiro grau é declaratória negativa, pois não reconhece obrigação do autor em relação à ré, circunstância que inviabiliza a execução direta do título judicial. Nesse sentido: REsp 1.300.213/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/4/2012. 3. "No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhum cunho condenatório no provimento judicial a fim de possibilitar a imediata execução do título, pois o acórdão se limitou a reconhecer, tão somente, a inexistência do débito relativo ao custo administrativo, o que não viola os arts. 475-N e 475-J" (AgRg no AREsp 345.023/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/5/2014). 4. A sentença que a concessionária de energia elétrica pretende executar está amparada no conjunto fático-probatório dos autos, de modo que a modificação do julgado - para reconhecer a obrigação da consumidora perante a concessionária - encontraria óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1457222/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475N INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (SENTENÇA DECLARATÓRIA NEGATIVA - EXECUÇÃO DIRETA DO TÍTULOJUDICIAL) STJ - AgRg no AREsp 345023-SP, REsp 1300213-RS
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