AgRg no REsp 1457372 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0127041-4
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
MODALIDADE OCULTAÇÃO. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE.
1. Consoante entendimento desta Corte, em se tratando de crimes permanentes, é despicienda a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior do domicílio em decorrência do estado de flagrância, não se caracterizando a ilicitude da prova obtida.
2. Hipótese em que ficou comprovado nos autos que o réu, desde que recebeu o automóvel, passou a ocultá-lo por meio de disfarce (alteração de cor original e placas), dentro do seu domicílio, situação que autorizou o ingresso dos policiais, mesmo sem o respectivo mandado de busca.
3. A adequação típica à denúncia (emendatio libelli), realizada no tribunal de origem, relativa à modalidade de receptação (ocultação), encontra amparo na jurisprudência desta Corte, sendo certo que inexiste qualquer vulneração ao exercício da defesa, considerando que o réu se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica descrita na exordial acusatória. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1457372/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
MODALIDADE OCULTAÇÃO. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE.
1. Consoante entendimento desta Corte, em se tratando de crimes permanentes, é despicienda a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior do domicílio em decorrência do estado de flagrância, não se caracterizando a ilicitude da prova obtida.
2. Hipótese em que ficou comprovado nos autos que o réu, desde que recebeu o automóvel, passou a ocultá-lo por meio de disfarce (alteração de cor original e placas), dentro do seu domicílio, situação que autorizou o ingresso dos policiais, mesmo sem o respectivo mandado de busca.
3. A adequação típica à denúncia (emendatio libelli), realizada no tribunal de origem, relativa à modalidade de receptação (ocultação), encontra amparo na jurisprudência desta Corte, sendo certo que inexiste qualquer vulneração ao exercício da defesa, considerando que o réu se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica descrita na exordial acusatória. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1457372/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(RECEPTAÇÃO NA FORMA DE OCULTAÇÃO - CRIME PERMANENTE) STJ - RHC 40796-SP, HC 188195-DF(EMENDATIO LIBELLI - POSSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL) STJ - HC 312892-AL
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