AgRg no REsp 1457589 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0129156-7
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL PELO CONDENADO. PENA DE MULTA NÃO ADIMPLIDA. DÍVIDA DE VALOR. COBRANÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
1 A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou compreensão de que, transitada em julgada a condenação, a pena pecuniária se converte em dívida de valor, devendo ser cobrada por meio de execução fiscal, pela Fazenda Pública, nos casos de inadimplemento.
2. Cumprida a pena privativa de liberdade, correta a decisão agravada em declarar a extinção da punibilidade do réu, independentemente do adimplemento da pena de multa.
3. Hipótese em que a solução da controvérsia demanda tão somente o exame de legislação infraconstitucional, tendo a defesa alegado, nas razões do recurso especial, violação do art. 15, III, da Constituição Federal, apenas de forma reflexa ou indireta, mostrando-se prescindível a interposição de recurso extraordinário.
4. Não incidência dos óbices contidos nas Súmula 211 do STJ e 284 do STF, pois a defesa se reportou ao art. 1º da Lei n. 7.210/1984, in obter dictum, não sendo o argumento principal das razões do recurso especial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1457589/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL PELO CONDENADO. PENA DE MULTA NÃO ADIMPLIDA. DÍVIDA DE VALOR. COBRANÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
1 A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou compreensão de que, transitada em julgada a condenação, a pena pecuniária se converte em dívida de valor, devendo ser cobrada por meio de execução fiscal, pela Fazenda Pública, nos casos de inadimplemento.
2. Cumprida a pena privativa de liberdade, correta a decisão agravada em declarar a extinção da punibilidade do réu, independentemente do adimplemento da pena de multa.
3. Hipótese em que a solução da controvérsia demanda tão somente o exame de legislação infraconstitucional, tendo a defesa alegado, nas razões do recurso especial, violação do art. 15, III, da Constituição Federal, apenas de forma reflexa ou indireta, mostrando-se prescindível a interposição de recurso extraordinário.
4. Não incidência dos óbices contidos nas Súmula 211 do STJ e 284 do STF, pois a defesa se reportou ao art. 1º da Lei n. 7.210/1984, in obter dictum, não sendo o argumento principal das razões do recurso especial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1457589/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(SANÇÃO PECUNIÁRIA - INADIMPLEMENTO - CONVERSÃO EM DÍVIDA DE VALOR) STJ - AgRg no REsp 1446216-SP, AgRg no REsp 1467978-SP
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