AgRg no REsp 1457689 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0132318-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA.
INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES SUPERADOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há falar em afronta aos arts. 458 e 535 do CPC "quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
II. A questão envolvendo a chamada "teoria do fato consumado" não guarda pertinência com a regra contida no art. 462 do CPC, que cuida de hipótese jurídica diversa. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.244.017/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2012.
III. O Agravo Regimental, fundado em precedentes ultrapassados, é incapaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.120.463/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2010.
IV. A chamada "teoria do fato consumado" trata de matéria constitucional, porquanto vinculada aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança legítima do administrado, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 608.482/RN (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 29/10/2014), que entendeu que tais princípios não podem amparar a pretensão do candidato cuja nomeação e posse no cargo não decorreram de equívoco da Administração na interpretação da lei ou dos fatos, mas de provocação do próprio candidato e contra a vontade da Administração, que apresentara resistência, no plano processual. Isso porque a concessão de medidas antecipatórias ou a execução provisória de liminar ou de outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado, correm por conta e responsabilidade daquele que requer a medida.
V. Diante da natureza constitucional da "teoria do fato consumado", aplica-se, na espécie, o entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal' (STJ, AgRg no REsp 1.198.002/SE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2012).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1457689/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA.
INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES SUPERADOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há falar em afronta aos arts. 458 e 535 do CPC "quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
II. A questão envolvendo a chamada "teoria do fato consumado" não guarda pertinência com a regra contida no art. 462 do CPC, que cuida de hipótese jurídica diversa. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.244.017/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2012.
III. O Agravo Regimental, fundado em precedentes ultrapassados, é incapaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.120.463/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2010.
IV. A chamada "teoria do fato consumado" trata de matéria constitucional, porquanto vinculada aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança legítima do administrado, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 608.482/RN (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 29/10/2014), que entendeu que tais princípios não podem amparar a pretensão do candidato cuja nomeação e posse no cargo não decorreram de equívoco da Administração na interpretação da lei ou dos fatos, mas de provocação do próprio candidato e contra a vontade da Administração, que apresentara resistência, no plano processual. Isso porque a concessão de medidas antecipatórias ou a execução provisória de liminar ou de outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado, correm por conta e responsabilidade daquele que requer a medida.
V. Diante da natureza constitucional da "teoria do fato consumado", aplica-se, na espécie, o entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal' (STJ, AgRg no REsp 1.198.002/SE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2012).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1457689/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00462 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO) STJ - AgRg no REsp 1303516-RS(USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1198002-SE, AgRg no AREsp 528055-RS(PRECEDENTES ULTRAPASSADOS) STJ - AgRg no REsp 1120463-SP(TEORIA DO FATO CONSUMADO - NATUREZA CONSTITUCIONAL) STF - RE 608482-RN
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