AgRg no REsp 1457691 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0132326-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE QUALQUER CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE MENOR QUE A ANUAL. OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA COBRANÇA DOS JUROS CAPITALIZADOS NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
2. Esta Corte possui entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
3. In casu, o v. acórdão recorrido declarou que a capitalização em periodicidade menor que anual é sempre ilegal.
4. Ausência de manifestação a respeito dos requisitos para a cobrança dos juros capitalizados, nos termos da jurisprudência pacificada deste eg. Tribunal. Reconhecimento de violação ao art.
535 do CPC.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1457691/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE QUALQUER CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE MENOR QUE A ANUAL. OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA COBRANÇA DOS JUROS CAPITALIZADOS NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
2. Esta Corte possui entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
3. In casu, o v. acórdão recorrido declarou que a capitalização em periodicidade menor que anual é sempre ilegal.
4. Ausência de manifestação a respeito dos requisitos para a cobrança dos juros capitalizados, nos termos da jurisprudência pacificada deste eg. Tribunal. Reconhecimento de violação ao art.
535 do CPC.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1457691/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17(REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001)LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1068984-MS, AgRg no Ag 1266124-SC, AgRg no REsp 1018798-MS, AgRg nos EDcl no REsp 733548-RS
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