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Jurisprudência


AgRg no REsp 1458035 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0134420-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUGA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução da pena constitui motivo suficiente para denegar a concessão do livramento condicional por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal, sendo certo que não há lapso temporal para a aferição do requisito subjetivo, devendo o magistrado analisar todo o período de cumprimento da pena. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1458035/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 22/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : "[...] não ocorre, na hipótese, controvérsia fática, tendo em vista que os elementos necessários à compreensão da questão estão no acórdão atacado, restando evidenciado que não foi necessária nenhuma incursão na seara fático-probatória para a reforma operada pela decisão agravada, razão pela qual não incide a Súmula 7 do STJ".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (LIVRAMENTO CONDICIONAL - AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO -INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA) STJ - REsp 1325182-DF, AgRg no REsp 1481190-DF
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