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Jurisprudência


AgRg no REsp 1458363 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0135159-0

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO E EMBARGOS DE DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÕES AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a imposição única dos honorários advocatícios no julgamento dos embargos de devedor, desde que se determine que o montante deve atender a ambas as ações, execução e embargos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1458363/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 14/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais : Não é possível o conhecimento do recurso especial quando o tribunal a quo firmou entendimento de que embora cabíveis honorários em execução e em embargos à execução autonomamente, nada impede que o magistrado estipule valor único para as duas condenações, considerando ambos os feitos. Isso porque tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83 desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - FIXAÇÃO ÚNICA DOS HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg nos EREsp 1338422-RS, AgRg no REsp 1429423-RS, EDcl no AgRg no Ag 1360216-RS, AgRg no REsp 1332806-SC
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