AgRg no REsp 1458379 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0136569-0
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA. GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS. TRANSFORMAÇÃO PARA VPNI PELA LEI 8.270/1991.
DECESSO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A decisão ora impugnada foi proferida em consonância com a atual e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "os servidores da FUNASA não possuem direito à reincorporação da "gratificação de horas extras", na ordem de 50% e desde a vigência da Lei 8.270/1991, pois, embora originariamente contratados sob o regime da CLT, passaram à condição de estatutários, quando da edição da Lei 8.112/1990, o que permite a modificação da estrutura remuneratória, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, como foi o caso da Lei 8.270/1991, que não implicou redução dos vencimentos dos servidores, tendo, em verdade, concedido aumento nominal da remuneração, fixando o novo vencimento em valor superior à antiga remuneração, não havendo que se falar em prejuízo financeiro." (AgRg no REsp 1.477.457/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1458379/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA. GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS. TRANSFORMAÇÃO PARA VPNI PELA LEI 8.270/1991.
DECESSO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A decisão ora impugnada foi proferida em consonância com a atual e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "os servidores da FUNASA não possuem direito à reincorporação da "gratificação de horas extras", na ordem de 50% e desde a vigência da Lei 8.270/1991, pois, embora originariamente contratados sob o regime da CLT, passaram à condição de estatutários, quando da edição da Lei 8.112/1990, o que permite a modificação da estrutura remuneratória, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, como foi o caso da Lei 8.270/1991, que não implicou redução dos vencimentos dos servidores, tendo, em verdade, concedido aumento nominal da remuneração, fixando o novo vencimento em valor superior à antiga remuneração, não havendo que se falar em prejuízo financeiro." (AgRg no REsp 1.477.457/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1458379/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Palavras de resgate
:
VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008270 ANO:1991
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1477457-SE, AgRg no REsp 1257957-PB, AgRg nos EREsp 1510097-PE
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