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Jurisprudência


AgRg no REsp 1458419 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0129706-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO COLETIVO. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem fixou a indenização dos danos morais com base nos fatos e provas da causa e a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1458419/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 12/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas : Indenização por dano moral coletivo: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR FIXADO) STJ - AgRg no REsp 959712-PR, AgRg no Ag 939482-RJ
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