main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1458725 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0137651-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO. PREJUÍZO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. I - "O interrogatório, no período anterior à Lei 10.792/2003, era entendido como ato personalíssimo do magistrado, não se submetendo ao princípio do contraditório, o que inviabilizava a intervenção da acusação ou da defesa, motivo pelo qual a ausência de defensor não implica qualquer nulidade" (HC n. 301.272/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 13/11/2014). II - O advento da Lei nº 10.792/2003 tornou indispensável, no interrogatório judicial, a presença do defensor, constituído ou nomeado, sendo, inclusive, assegurado ao acusado o direito de prévia entrevista reservada. A inobservância das formalidades legais previstas nos art. 185 a 188 do CPP constitui nulidade absoluta uma vez que fere os princípios da ampla defesa e devido processo legal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1458725/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "[...] não divergem doutrina e jurisprudência em atribuir ao interrogatório inquestionável caráter de ato de defesa do acusado sendo considerado, inclusive, fonte de prova, daí porque deve obedecer ao postulado do contraditório com a participação das partes envolvidas no processo".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00185 ART:00563(ARTIGO 185 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523
Veja : (NULIDADE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STF - HC 85155(INTERROGATÓRIO - MEIO DE DEFESA DO RÉU - PRESENÇA DO DEFENSOR) STF - HC-AGR 111567, HC 118423, RHC 87172 STJ - HC 150581-SP, RHC 48354-SP, HC 301272-SP, HC 59601-GO, HC 254962-SP, HC 52330-MS
Mostrar discussão