AgRg no REsp 1458901 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0133941-5
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SINGULAR. ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. O art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Preliminar de cerceamento de defesa, em razão da ausência de sustentação oral no julgamento do recurso especial, rejeitada.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de criminoso habitual, ainda que o valor do tributo seja inferior ao patamar estipulado no art. 20 da Lei n.
10.522/2002, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal.
3. Na hipótese vertente, não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente, visto que o agravante registra um inquérito policial e uma ação penal por delitos de mesma natureza, o que configura a reiteração delitiva, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes.
4. Agravo regimental parcialmente provido para, afastada a atipicidade material, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise das demais teses suscitadas pela defesa no recurso de apelação.
(AgRg no REsp 1458901/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SINGULAR. ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. O art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Preliminar de cerceamento de defesa, em razão da ausência de sustentação oral no julgamento do recurso especial, rejeitada.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de criminoso habitual, ainda que o valor do tributo seja inferior ao patamar estipulado no art. 20 da Lei n.
10.522/2002, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal.
3. Na hipótese vertente, não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente, visto que o agravante registra um inquérito policial e uma ação penal por delitos de mesma natureza, o que configura a reiteração delitiva, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes.
4. Agravo regimental parcialmente provido para, afastada a atipicidade material, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise das demais teses suscitadas pela defesa no recurso de apelação.
(AgRg no REsp 1458901/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho
devido à conduta reiterada.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001ALEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DESUSTENTAÇÃO ORAL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - AgRg no RMS 44925-PA, AgRg no REsp 1329781-RS(CRIME DE DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO- REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - AgRg no AREsp 555944-PR, AgRg no AREsp 505895-PR
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