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Jurisprudência


AgRg no REsp 1458911 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0129197-2

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. APELO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prazo recursal em dobro é prerrogativa exclusiva da Defensoria Pública (art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950) e não se estende ao advogado constituído que assume o patrocínio da causa. É o ônus do causídico particular a apresentação das peças e dos recursos processuais dentro dos prazos legais. 2. É intempestivo o recurso especial apresentado após o prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 26 da Lei n. 8.038/1990. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1458911/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005
Veja : (RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO - PRAZO) STJ - AgRg no AREsp 558081-RO
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