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Jurisprudência


AgRg no REsp 1458925 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0140263-8

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência" (REsp n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013, sob o rito dos recursos especiais repetitivos). 2. Em recurso especial não se analisa a alegada afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1458925/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 13/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja : (CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1567351-RS, HC 345634-MS(AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 835956-ES
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