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Jurisprudência


AgRg no REsp 1458956 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0128298-5

Ementa
PROCESSO DE EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. RECONTAGEM PELA METADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, a Corte de origem foi bastante clara ao estabelecer que o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento da Ação Civil Pública, recomeçando a correr pela metade após a interrupção, encerrando-se no ano de 2001, enquanto que a execução individual só foi proposta no ano de 2006 (fl. 131 e 135/STJ), estando assim prescrita. Inexiste, por conseguinte, violação ao art. 535 do CPC. 2. A conclusão da Corte de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ajuizamento da Ação Coletiva implica interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual, o qual recomeça a correr, após a interrupção, pela metade. Precedente. 3. A revisão do entendimento a quo demanda o reexame dos autos da referida Ação Coletiva, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1458956/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 12/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no REsp 1458956-RS, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
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