AgRg no REsp 1458956 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0128298-5
PROCESSO DE EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. RECONTAGEM PELA METADE. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO DOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, a Corte de origem foi bastante clara ao estabelecer que o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento da Ação Civil Pública, recomeçando a correr pela metade após a interrupção, encerrando-se no ano de 2001, enquanto que a execução individual só foi proposta no ano de 2006 (fl. 131 e 135/STJ), estando assim prescrita. Inexiste, por conseguinte, violação ao art. 535 do CPC.
2. A conclusão da Corte de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ajuizamento da Ação Coletiva implica interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual, o qual recomeça a correr, após a interrupção, pela metade. Precedente.
3. A revisão do entendimento a quo demanda o reexame dos autos da referida Ação Coletiva, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458956/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/02/2016)
Ementa
PROCESSO DE EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. RECONTAGEM PELA METADE. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO DOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, a Corte de origem foi bastante clara ao estabelecer que o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento da Ação Civil Pública, recomeçando a correr pela metade após a interrupção, encerrando-se no ano de 2001, enquanto que a execução individual só foi proposta no ano de 2006 (fl. 131 e 135/STJ), estando assim prescrita. Inexiste, por conseguinte, violação ao art. 535 do CPC.
2. A conclusão da Corte de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ajuizamento da Ação Coletiva implica interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual, o qual recomeça a correr, após a interrupção, pela metade. Precedente.
3. A revisão do entendimento a quo demanda o reexame dos autos da referida Ação Coletiva, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458956/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no REsp 1458956-RS, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
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