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Jurisprudência


AgRg no REsp 1459006 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0128030-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MODIFICADORA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER QUANTO AO PONTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. PEDIDO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA. 1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. (Súmula 211/STJ). 2. Evidenciado o equívoco da agravante quanto ao desfecho do julgado, conclui-se, irremediavelmente, que o recurso não preenche o binômio utilidade - necessidade, posto que inexiste sucumbência na espécie, o que importa na ausência de interesse recursal. 3. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a alteração ou modificação de seu termo inicial não configura julgamento extra petita ou ultra petita. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1459006/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "[...] a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício, não havendo que se falar em julgamento ultra ou extra petita, pelo Tribunal a quo [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA NÃO DEBATIDA - FALTA DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1354955-PB, AgRg no AREsp 655437-RJ(RECURSO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1122514-RS, AgRg no REsp 1300511-BA, AgRg no AREsp 144784-SC, AgRg no AREsp 333634-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1148880-SP(JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PEDIDO IMPLÍCITO) STJ - AgRg no AREsp 632493-PR, AgRg no AREsp 401543-RJ, AgRg no AREsp 576125-MS(JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg no REsp 1440244-RS, AgRg no REsp 1451962-RS, AgRg no AgRg no REsp 1424522-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 850266 SP 2016/0008838-8 Decisão:12/04/2016 DJe DATA:18/04/2016AgRg no AREsp 867160 RS 2016/0041352-2 Decisão:07/04/2016 DJe DATA:15/04/2016