AgRg no REsp 1459072 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0130356-4
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. AERONAVE.
ADMISSÃO TEMPORÁRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O STJ possui entendimento de que incide IPI sobre aeronave estrangeira adquirida para uso próprio, sendo irrelevante se adquirida a título de compra e venda ou arrendamento, ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem, pois o fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, na forma do art. 46, I, do CTN.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1459072/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. AERONAVE.
ADMISSÃO TEMPORÁRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O STJ possui entendimento de que incide IPI sobre aeronave estrangeira adquirida para uso próprio, sendo irrelevante se adquirida a título de compra e venda ou arrendamento, ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem, pois o fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, na forma do art. 46, I, do CTN.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1459072/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00046 INC:00001
Veja
:
(IPI - AERONAVE ESTRANGEIRA - ADQUIRIDA PARA USO PRÓPRIO) STJ - AgRg no REsp 1136713-SP, AgRg no AREsp 750290-MG, AgRg no REsp 1149429-DF
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