AgRg no REsp 1459074 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0130474-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PRESENÇA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
1. É relevante à argumentação do contribuinte a discussão a respeito da vigência do art. 9º, da Lei n. 8.383/91 (em sua redação original) que alterou o art. 61, da Lei n. 7.799/89 para fazer incidir, a partir de fevereiro de 1991, a TRD sobre os impostos, as multas, as demais obrigações fiscais e parafiscais e os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e sua alteração pela Lei n.
8.218/91.
2. Tal foi invocado em sede de embargos de declaração, contudo, o Tribunal a quo exarou decisão abordando apenas o direito à suspensão da cobrança do imposto de renda. Há evidente omissão que não foi sanada via aclaratórios, gerando assim a violação ao art. 535, I e II, do CPC.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1459074/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PRESENÇA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
1. É relevante à argumentação do contribuinte a discussão a respeito da vigência do art. 9º, da Lei n. 8.383/91 (em sua redação original) que alterou o art. 61, da Lei n. 7.799/89 para fazer incidir, a partir de fevereiro de 1991, a TRD sobre os impostos, as multas, as demais obrigações fiscais e parafiscais e os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e sua alteração pela Lei n.
8.218/91.
2. Tal foi invocado em sede de embargos de declaração, contudo, o Tribunal a quo exarou decisão abordando apenas o direito à suspensão da cobrança do imposto de renda. Há evidente omissão que não foi sanada via aclaratórios, gerando assim a violação ao art. 535, I e II, do CPC.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1459074/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
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