AgRg no REsp 1459342 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0140978-5
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Os julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1459342/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Os julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1459342/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...]as normas insertas na Constituição Federal (art. 105,
III, "c"), no Código de Processo Civil (art. 541, parágrafo único) e
no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 255, §
1º, "a" e "b", e § 2º), que tratam do cabimento do recurso especial
pela divergência, não trazem restrição à admissibilidade de arestos
proferidos em habeas corpus servirem como paradigma para fins de
demonstração de dissídio pretoriano".
"[...]não é possível, no entanto, criar um óbice processual,
prévio e generalizado, no sentido de que qualquer acórdão,
proveniente de habeas corpus, não será admitido, para fins de
interposição do recurso especial, com base na alínea c do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 LET:A LET:B PAR:00002
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA - HABEASCORPUS) STJ - AgRg nos EREsp 998249-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1595575 SC 2016/0113064-3 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:14/03/2017AgRg no AREsp 547946 DF 2014/0178648-5 Decisão:30/06/2015
DJe DATA:03/08/2015AgRg no REsp 1382778 SC 2013/0144373-2 Decisão:12/05/2015
DJe DATA:21/05/2015
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