AgRg no REsp 1459359 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0142662-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que não transcorreu lapso superior a 3 anos entre a data em que praticada a falta disciplinar mencionada (fuga ocorrida em 15/11/2012) e a decisão judicial que reconheceu o seu cometimento, dúvidas não há de que não ocorreu a prescrição da pretensão de apuração da falta disciplinar.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1459359/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que não transcorreu lapso superior a 3 anos entre a data em que praticada a falta disciplinar mencionada (fuga ocorrida em 15/11/2012) e a decisão judicial que reconheceu o seu cometimento, dúvidas não há de que não ocorreu a prescrição da pretensão de apuração da falta disciplinar.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1459359/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1414267-MG
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