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Jurisprudência


AgRg no REsp 1459394 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0141428-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. PECULATO. CONCURSO DE PESSOAS. CABIMENTO. CIÊNCIA DA CONDIÇÃO PESSOAL DOS CORRÉUS. ELEMENTAR DO CRIME. ARTIGO 30 DO CÓDIGO PENAL. 1. No que toca ao delito de peculato admite-se o concurso de agentes entre funcionários públicos (ou equiparados, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal) e terceiros, desde que esses tenham ciência da condição pessoal daqueles, pois referida condição é elementar do crime em tela (artigo 30 do Código Penal). 2. Tendo as instâncias ordinárias concluído que restou inequívoco o conhecimento, pelo agravante, da condição pessoal de Presidentes do Instituto Candango da Solidariedade dos corréus, condenados pelo crime de peculato por equiparação a funcionário público, não há falar em ocorrência de erro de tipo na espécie. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1459394/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 07/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "[...]os dirigentes do Instituto Candango de Solidariedade - ICS, qualificado como Organização Social pelo artigo 19 da Lei Distrital nº 2.415/99, são equiparados a funcionários públicos para os efeitos penais, submetendo-se às sanções direcionadas aos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública em geral, em razão da norma extensiva prevista no § 1º do artigo 327 do Código Penal, que equipara a funcionário público todo o agente que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00030 ART:00327 PAR:00001LEG:DIS LEI:002415 ANO:1999 ART:00019
Veja : (DIREITO PENAL - PECULATO - CONCURSO COM PESSOA QUE NÃO É AGENTEPÚBLICO) STJ - AgRg no REsp 1262099-RR, HC 32106-RO, HC 14697-RJ(DIREITO PENAL - PECULATO - AGENTES PÚBLICOS - DIRIGENTES DEORGANIZAÇÃO SOCIAL - ART. 19 DA LEI DISTRITAL 2.514/1999) STJ - REsp 1519662-DF
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