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Jurisprudência


AgRg no REsp 1459658 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0144433-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO EM DETRIMENTO DE PESSOA FÍSICA. RES FURTIVA AVALIADA EM VALOR SUPERIOR A 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, a fim de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência total de periculosidade social da ação; ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. 2. A subtração de res furtiva avaliada em valor superior a 40% do salário mínimo vigente à época dos fatos não pode ser considerada insignificante. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1459658/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de uma roda com pneu estepe, um guarda-chuva, um boné, uma bateria e documentos, avaliados em R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais), valor superior a 40% do salário mínimo.
Veja : STJ - AgRg no AREsp 388697-RS
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