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Jurisprudência


AgRg no REsp 1459713 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0129656-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTÂNCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. Se a procuração outorgada pela parte não consta dos autos dos embargos, mas apenas dos autos da execução, compete a parte recorrente, quando da interposição do recurso, providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova procuração. 2. A jurisprudência desta Corte entende aplicável a Súmula 115/STJ, mesmo se comprovado que a procuração faltante nos autos dos Embargos à Execução que deram origem ao Recurso Especial consta no processo de Execução correspondente. Nesse caso, é ônus da parte providenciar o traslado do instrumento de mandato ou a juntada de um novo, quando da interposição do recurso à instância especial. Precedentes: AREsp 481.804/SP, Rel. Min. Marga Tessler, DJE 25/11/2014; AgRg no REsp 1436664/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31/10/2014; AgRg nos EDcl nos EAREsp 339.391/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26/8/2014; AgRg no AREsp 512.221/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 1°/7/2014; AgRg no AREsp 474.883/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 2/5/2014. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1459713/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 27/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja : STJ - AgRg no AREsp 481804-SP, AgRg no AREsp 512221-SP, AgRg no REsp 1436664-RS
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