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Jurisprudência


AgRg no REsp 1459796 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0145413-6

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal. 2. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). 3. Hipótese em que o réu, embora não possua condições pessoais totalmente favoráveis, é primário e com histórico de apenas uma condenação penal em crime contra o patrimônio e outra pelo delito previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/1976, as quais, por remontarem ao anos de 1992 e 2000, respectivamente, não afastam a incidência do princípio da insignificância no furto de um pen drive avaliado em R$ 10,00 (menos de 2% do salário mínimo então vigente). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1459796/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 07/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Princípio da insignificância: aplicado à tentativa de furto de um pen drive avaliado em R$ 10,00 (dez reais).
Informações adicionais : "[...] observa-se que a lei processual brasileira, depois de sucessivas inovações, alargou o leque de possibilidades de o relator de um recurso, de forma unipessoal, pôr termo à irresignação (ex vi do art. 557 do Código de Processo Civil que, indiscutivelmente, é aplicável ao processo penal, tal como tem decidido pacificamente este Tribunal Superior)".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00155 PAR:00002
Veja : (PRINCÍPIO DE INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 84412
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