AgRg no REsp 1459851 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0143136-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo as instâncias ordinárias, com base nos fatos e nas provas dos autos, apontado motivação mais que suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, a inversão do julgado, tal como pretende o agravante, pressupõe a desconstituição das premissas fáticas traçadas, o que encontra óbice, consoante asseverado na decisão monocrática agravada, no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
2. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 594.094/DF, Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe de 13/11/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1459851/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo as instâncias ordinárias, com base nos fatos e nas provas dos autos, apontado motivação mais que suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, a inversão do julgado, tal como pretende o agravante, pressupõe a desconstituição das premissas fáticas traçadas, o que encontra óbice, consoante asseverado na decisão monocrática agravada, no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
2. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 594.094/DF, Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe de 13/11/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1459851/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDISCUSSÃO - REEXAMEDE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 440790-SP, EDcl no AREsp 564263-RS, AgRg no AREsp 139666-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 771043 SP 2015/0215380-9 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:29/10/2015
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