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Jurisprudência


AgRg no REsp 1459911 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0145661-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PELO STJ QUE DETERMINOU A RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DO NOVO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - O eg. Tribunal de origem julgou intempestivo os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão da apelação manejada pelo ora agravado. Contudo, em face dessa r. decisão, impetrou-se perante esse eg. STJ o HC 226.042/PE, no qual a Relatora, a eminente Min. Laurita Vaz, concedeu "a ordem de habeas corpus para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração opostos pelo Paciente e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do recurso [...]". II - Dessarte, não prospera a alegação do Ministério Público Federal de que o recurso especial do ora agravado seria intempestivo, uma vez que o v. acórdão resultante do novo julgamento dos embargos de declaração - publicado em 10/12/2013 (certidão fl. 515) - foi impugnado, tempestivamente, por meio de recurso especial interposto em 20/12/2013 (fl. 520), portanto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto na lei. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1459911/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 29/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 29/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
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