AgRg no REsp 1459931 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0140623-7
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA PROVIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE PENDENTE.
1. Conforme consignado na análise monocrática, a ora agravante interpôs recurso especial concomitantemente ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, este último provido com a consequente inversão dos ônus da sucumbência em desfavor da ora agravante. Logo, como nas razões de recurso especial da empresa discute-se apenas o montante fixado a título de honorários advocatícios pela Corte de origem, houve perda superveniente de seu objeto, desaparecendo o interesse da parte recorrente na medida pleiteada.
2. Nesse contexto, não remanesce nenhuma pendência a ser analisada, sobretudo necessidade de pronunciamento sobre questões atinentes ao mérito da demanda, porquanto já devidamente impugnadas em outra petição de agravo regimental.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1459931/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA PROVIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE PENDENTE.
1. Conforme consignado na análise monocrática, a ora agravante interpôs recurso especial concomitantemente ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, este último provido com a consequente inversão dos ônus da sucumbência em desfavor da ora agravante. Logo, como nas razões de recurso especial da empresa discute-se apenas o montante fixado a título de honorários advocatícios pela Corte de origem, houve perda superveniente de seu objeto, desaparecendo o interesse da parte recorrente na medida pleiteada.
2. Nesse contexto, não remanesce nenhuma pendência a ser analisada, sobretudo necessidade de pronunciamento sobre questões atinentes ao mérito da demanda, porquanto já devidamente impugnadas em outra petição de agravo regimental.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1459931/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no REsp 1459931-AL que foram acolhidos.
Veja
:
(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃOFISCAL E NÃO EXTINÇÃO) STJ - REsp 957509-RS (RECURSO REPETITIVO)
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