AgRg no REsp 1460043 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0147414-2
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 59. SÚMULA 284/STF. CONFISSÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A parte recorrente alega que o art. 59 do CP foi prequestionado.
Ocorre que a decisão recorrida, em relação ao referido dispositivo, aplicou a Súmula 7/STJ. Assim, incide a Súmula 284 do STF, uma vez que não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
2. Não há como apreciar a violação do artigo 65, inciso III, alínea "d", do CP, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
3. Salienta-se que não há contradição em afastar a violação do art.
619 do CP e, concomitantemente, em não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem não se manifestou acerca da confissão, uma vez que ela decidiu que não era necessário, pela sua não influência no julgamento, fundamentando sua decisão em outros argumentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1460043/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 59. SÚMULA 284/STF. CONFISSÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A parte recorrente alega que o art. 59 do CP foi prequestionado.
Ocorre que a decisão recorrida, em relação ao referido dispositivo, aplicou a Súmula 7/STJ. Assim, incide a Súmula 284 do STF, uma vez que não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
2. Não há como apreciar a violação do artigo 65, inciso III, alínea "d", do CP, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
3. Salienta-se que não há contradição em afastar a violação do art.
619 do CP e, concomitantemente, em não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem não se manifestou acerca da confissão, uma vez que ela decidiu que não era necessário, pela sua não influência no julgamento, fundamentando sua decisão em outros argumentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1460043/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:DLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284
Veja
:
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE) STJ - HC 327760-MS, AgRg no HC 249393-MS, HC 283309-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1369876 PR 2013/0062845-7 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:29/02/2016AgRg no REsp 1315202 MT 2012/0071623-0 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:23/02/2016
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