AgRg no REsp 1460048 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0132241-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA. LEI 8.437/92. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DURAÇÃO DA SUSPENSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Decisão recorrida de cunho político-administrativo, proferida em suspensão de execução de sentença e que determina que os indígenas sejam mantidos na área que hoje ocupam e que foi a eles reservada no curso da ação originária até o trânsito em julgado na ação possessória de Origem.
3. Apelo especial que visa a análise de questões afetas ao mérito da controvérsia, passíveis de deslinde, apenas, no âmbito de cognição plena inerente às instâncias ordinárias.
4. A instância de origem, ao verificar a existências dos requisitos ensejadores da concessão da suspensão da execução da sentença, decidiu a divergência com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Decisão do Tribunal a quo que determina a suspensão da execução de sentença até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal não usurpa competência deste Tribunal, porquanto é decorrência da norma de regência, bem seja, art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/92.
6. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1460048/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA. LEI 8.437/92. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DURAÇÃO DA SUSPENSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Decisão recorrida de cunho político-administrativo, proferida em suspensão de execução de sentença e que determina que os indígenas sejam mantidos na área que hoje ocupam e que foi a eles reservada no curso da ação originária até o trânsito em julgado na ação possessória de Origem.
3. Apelo especial que visa a análise de questões afetas ao mérito da controvérsia, passíveis de deslinde, apenas, no âmbito de cognição plena inerente às instâncias ordinárias.
4. A instância de origem, ao verificar a existências dos requisitos ensejadores da concessão da suspensão da execução da sentença, decidiu a divergência com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Decisão do Tribunal a quo que determina a suspensão da execução de sentença até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal não usurpa competência deste Tribunal, porquanto é decorrência da norma de regência, bem seja, art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/92.
6. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1460048/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00004 PAR:00009LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ANÁLISE DE QUESTÕES DE MÉRITO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STJ - AgRg no AREsp 755464-BA, AgRg no AREsp 175697-SP(SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 182943-PE, AgRg no AREsp 357747-PI, AgRg no AREsp 103670-DF(SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA) STJ - Rcl 5188-AL, REsp 1001838-RJ
Mostrar discussão