AgRg no REsp 1460147 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0142366-6
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO TRANSITADO QUE DEFINIU O REGIME A QUE SE SUBMETE A PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO REGIME A QUE O BENEFÍCIO DEVE SER SUBMETIDO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 219 DO CPC. VERBA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS. VALOR ÍNFIMO (R$ 3.000,00), CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DA CAUSA, O TRABALHO PROFISSIONAL ADVOCATÍCIO EFETIVAMENTE PRESTADO E O TEMPO DE DURAÇÃO DA DEMANDA (10 ANOS). AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS DO ESTADO DO PARANÁ E DE CLARA RIGO PINTERICH DESPROVIDOS.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões posta à sua apreciação tendo decido, entretanto, contrariamente aos interesses da recorrente que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Tendo sido definido pelo acórdão transitado em julgado qual o regime a que se submete a pensão por morte recebida pela autora (Regime dos Servidores Públicos), não é mais possível a discussão acerca dessa questão na presente demanda, pois o acolhimento da pretensão autoral de que o benefício deve ser submetido ao Regime Geral implicaria, necessariamente, a desconstituição do julgado em clara violação à coisa julgada.
3. A indivisibilidade da natureza do direito discutido na ação transitada em julgada, importa na extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não vinculadas diretamente à lide. Além disso, o Estado do Paraná e a Paranáprevidência são sucessores do extinto Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Paraná - IPE.
4. A revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo; caso contrário, dada a necessidade de ponderação de aspectos fáticos-probatórios, o Recurso Especial é obstaculizado pela incidência da Súmula 7/STJ.
5. Na hipótese dos autos, o valor estabelecido pela Corte a quo (R$ 3.500,00) mostrou-se desarrazoado em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, da complexidade da causa e do tempo de duração da demanda (10 anos), inapto a refletir o nível de responsabilidade do Advogado, motivo pelo qual deve ser majorada para 10% do valor da condenação.
6. Os honorários advocatícios devem ser estimados de modo a remunerar condignamente o trabalho profissional especializado e, também, respeitar a complexidade da matéria, desestimulando-se sobremodo as ações judiciais que se originam de atitudes caprichosas ou resistentes ao conhecimento de direitos subjetivos fundamentais.
7. Agravos Regimentais desprovidos.
(AgRg no REsp 1460147/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO TRANSITADO QUE DEFINIU O REGIME A QUE SE SUBMETE A PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO REGIME A QUE O BENEFÍCIO DEVE SER SUBMETIDO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 219 DO CPC. VERBA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS. VALOR ÍNFIMO (R$ 3.000,00), CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DA CAUSA, O TRABALHO PROFISSIONAL ADVOCATÍCIO EFETIVAMENTE PRESTADO E O TEMPO DE DURAÇÃO DA DEMANDA (10 ANOS). AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS DO ESTADO DO PARANÁ E DE CLARA RIGO PINTERICH DESPROVIDOS.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões posta à sua apreciação tendo decido, entretanto, contrariamente aos interesses da recorrente que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Tendo sido definido pelo acórdão transitado em julgado qual o regime a que se submete a pensão por morte recebida pela autora (Regime dos Servidores Públicos), não é mais possível a discussão acerca dessa questão na presente demanda, pois o acolhimento da pretensão autoral de que o benefício deve ser submetido ao Regime Geral implicaria, necessariamente, a desconstituição do julgado em clara violação à coisa julgada.
3. A indivisibilidade da natureza do direito discutido na ação transitada em julgada, importa na extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não vinculadas diretamente à lide. Além disso, o Estado do Paraná e a Paranáprevidência são sucessores do extinto Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Paraná - IPE.
4. A revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo; caso contrário, dada a necessidade de ponderação de aspectos fáticos-probatórios, o Recurso Especial é obstaculizado pela incidência da Súmula 7/STJ.
5. Na hipótese dos autos, o valor estabelecido pela Corte a quo (R$ 3.500,00) mostrou-se desarrazoado em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, da complexidade da causa e do tempo de duração da demanda (10 anos), inapto a refletir o nível de responsabilidade do Advogado, motivo pelo qual deve ser majorada para 10% do valor da condenação.
6. Os honorários advocatícios devem ser estimados de modo a remunerar condignamente o trabalho profissional especializado e, também, respeitar a complexidade da matéria, desestimulando-se sobremodo as ações judiciais que se originam de atitudes caprichosas ou resistentes ao conhecimento de direitos subjetivos fundamentais.
7. Agravos Regimentais desprovidos.
(AgRg no REsp 1460147/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1065611-PR
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