AgRg no REsp 1460239 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0141071-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A leitura da tese recursal expõe a presença do impeditivo descrito na Súmula 280/STF, porquanto a fundamentação do aresto é calcada na interpretação de lei e decreto municipais.
3. Após a edição da Emenda Constitucional n. 45/04, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção do art. 102, III, "d", da CF/88.
4. Se na exegese de lei federal (do art. 105, III, "a", da CF/88) estão compreendidos os atos normativos expedidos pelo chefe do Poder Executivo, no conceito de lei local (art. 102, III, "d", da CF/88) também estão contemplados os decretos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, uma vez que se limitam a conferir densidade normativa aos correspondentes comandos legais. Precedente (AgRg no AREsp 660.865/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015) .
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1460239/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A leitura da tese recursal expõe a presença do impeditivo descrito na Súmula 280/STF, porquanto a fundamentação do aresto é calcada na interpretação de lei e decreto municipais.
3. Após a edição da Emenda Constitucional n. 45/04, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção do art. 102, III, "d", da CF/88.
4. Se na exegese de lei federal (do art. 105, III, "a", da CF/88) estão compreendidos os atos normativos expedidos pelo chefe do Poder Executivo, no conceito de lei local (art. 102, III, "d", da CF/88) também estão contemplados os decretos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, uma vez que se limitam a conferir densidade normativa aos correspondentes comandos legais. Precedente (AgRg no AREsp 660.865/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015) .
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1460239/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:D
Veja
:
(LEI LOCAL - CONCEITO - EXAME) STJ - AgRg no AREsp 660865-SP
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