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Jurisprudência


AgRg no REsp 1460375 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0142545-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. EXTRAVIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB CUSTÓDIA DO INSS. IMPROCEDÊNCIA PELA FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E DE PROVAS. FATOS CONTROVERSOS. REEXAME DE TODO O CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretende o reconhecimento de danos morais por suposto extravio de procedimento administrativo em andamento no INSS, sob o argumento de que se trataria de fato incontroverso, apto ao exame do cabimento da reprimenda. 2. Ao contrário do alegado, a matéria revela-se controversa, nos moldes em que foi descrita na defesa da União. Ainda que se tratasse de fato incontroverso, o dano moral, no caso, não seria in re ipsa. A (eventual) análise de sua existência dependeria do reexame de fatos e provas. 3. Sentença que entendeu pelo descabimento do dano e que foi adotada integralmente pelo tribunal de origem. Conclusões em contrário esbarrariam, inevitavelmente, no óbice do enunciado sumular 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1460375/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 28/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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