AgRg no REsp 1460399 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0142625-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 535, II, DO CPC. VÍCIO CONFIGURADO.
1. É omisso o acórdão que, examinando situação pertinente à responsabilidade civil por acidente automobilístico, não responde a questionamento oportuno a respeito da velocidade de tráfego do ônibus acidentado. Cumpre esclarecer o elemento de prova que levou à conclusão pelo excesso, bem como a importância ou não da existência concomitante de falhas na pista para a ocorrência do evento, circunstâncias essas imprescindíveis para decidir-se quanto à responsabilidade do Estado, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. Violação do art. 535, II, do CPC configurada.
2. O entendimento pela existência de omissão no acórdão recorrido não carece de qualquer exame de prova, mas de simples análise do acórdão recorrido, que expõe não haver sido examinado aspecto necessário à correta solução da causa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1460399/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 13/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 535, II, DO CPC. VÍCIO CONFIGURADO.
1. É omisso o acórdão que, examinando situação pertinente à responsabilidade civil por acidente automobilístico, não responde a questionamento oportuno a respeito da velocidade de tráfego do ônibus acidentado. Cumpre esclarecer o elemento de prova que levou à conclusão pelo excesso, bem como a importância ou não da existência concomitante de falhas na pista para a ocorrência do evento, circunstâncias essas imprescindíveis para decidir-se quanto à responsabilidade do Estado, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. Violação do art. 535, II, do CPC configurada.
2. O entendimento pela existência de omissão no acórdão recorrido não carece de qualquer exame de prova, mas de simples análise do acórdão recorrido, que expõe não haver sido examinado aspecto necessário à correta solução da causa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1460399/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 13/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
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