AgRg no REsp 1460404 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0142646-9
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO. SAT. ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE BUROCRÁTICA E PÚBLICA DO CONTRIBUINTE. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO, PELO DECRETO 6.042/2007, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL, NO GRAU DE RISCO MÉDIO, COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% AOS MUNICÍPIOS. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Penso que a atividade burocrática não se submete a mesma alíquota de outras atividades que, evidentemente, sujeitam o Trabalhador à iminência de risco, como, por exemplo, extração de petróleo, gás, minérios radioativos entre outros, que estão classificados como risco intermediário e, portanto, submetidos à alíquota de 2% do SAT.
2. Todavia, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior entende ser legal o enquadramento, por Decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da Contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho-SAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91), não violando, dessa forma, o princípio da legalidade. Ademais, uma vez que, em se tratando de Município, a alegação de exercício de atividades burocráticas, por si só, não é suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento; ressalva do ponto de vista do Relator.
3. Precedentes: AgRg no REsp. 1.451.021/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.11.2014; AgRg no REsp. 1.453.308/PE, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.9.2014; AgRg no AgRg no Resp.
1.356.579/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 9.5.2013.
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA/CE a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1460404/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO. SAT. ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE BUROCRÁTICA E PÚBLICA DO CONTRIBUINTE. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO, PELO DECRETO 6.042/2007, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL, NO GRAU DE RISCO MÉDIO, COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% AOS MUNICÍPIOS. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Penso que a atividade burocrática não se submete a mesma alíquota de outras atividades que, evidentemente, sujeitam o Trabalhador à iminência de risco, como, por exemplo, extração de petróleo, gás, minérios radioativos entre outros, que estão classificados como risco intermediário e, portanto, submetidos à alíquota de 2% do SAT.
2. Todavia, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior entende ser legal o enquadramento, por Decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da Contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho-SAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91), não violando, dessa forma, o princípio da legalidade. Ademais, uma vez que, em se tratando de Município, a alegação de exercício de atividades burocráticas, por si só, não é suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento; ressalva do ponto de vista do Relator.
3. Precedentes: AgRg no REsp. 1.451.021/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.11.2014; AgRg no REsp. 1.453.308/PE, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.9.2014; AgRg no AgRg no Resp.
1.356.579/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 9.5.2013.
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA/CE a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1460404/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] a atividade burocrática não se submete à mesma alíquota
de outras atividades que, evidentemente, sujeitam o Trabalhador à
iminência de risco, como por exemplo, extração de petróleo, gás,
minérios radioativos entre outros, que estão classificados como
risco intermediário e, portanto, submetidos à alíquota de 2% do
SAT".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00022 INC:00002
Veja
:
(SAT - CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADES BUROCRÁTICAS - ALÍQUOTA FIXADA NOREGULAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1451021-PE, AgRg no REsp 1453308-PE, AgRg no AgRg no REsp 1356579-PE
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1514945 PE 2015/0026638-6 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:01/04/2016AgRg no AREsp 703372 PE 2015/0078974-3 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:09/12/2015AgRg no REsp 1475317 PE 2014/0207378-7 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:09/12/2015
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