AgRg no REsp 1460540 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0143065-7
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AFRONTA AO ART. 522 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação cautelar fiscal, deferiu a medida liminar de bloqueio de todos os bens e ativos financeiros das empresas recorrentes, considerando haver sido demonstrado pela Fazenda Nacional que elas e as demais pessoas jurídicas e físicas que comporiam o "Grupo Tenório" possuem débitos (devidamente inscritos em dívida ativa) que superam em muito o percentual de 30% do valor do patrimônio conhecido (art. 1º, VI, da Lei n. 8.397/92), além da constatação inequívoca da formação de grupo econômico com nítida intenção de fraudar o fisco (art. 1º, IX, da Lei n.
8.397/92).
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. Não cabe invocar dissídio jurisprudencial sobre violação do art.
535 do CPC, pois tal violação é examinada caso a caso, consoante já decidiu a Corte Especial do STJ (AgRg nos EREsp 1.297.932/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 23/9/2013).
4. Na espécie, o Tribunal de origem, ao interpretar o art. 522 do CPC, utilizou-se de argumentos de natureza eminentemente fática, pois considerou inadequada a via do agravo de instrumento, diante das limitações de prova que lhe são inerentes, para cognição das questões postas, porquanto discutíveis durante o desenrolar do procedimento da medida cautelar fiscal, que consagra a possibilidade de produção de provas e realização de audiência de instrução e julgamento propiciando à parte autora melhor consolidação da prova dos fatos, cabendo a demonstração do contrário ao réu.
5. Nesses casos, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
6. Não consta do acórdão recorrido debate acerca da existência de hipótese de suspensão da exigibilidade dos créditos a impedir a indisponibilidade de bens prevista na Lei n. 8.397/92, de modo de não cabe a esta Corte sindicar a alegação da recorrente.
7. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1460540/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AFRONTA AO ART. 522 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação cautelar fiscal, deferiu a medida liminar de bloqueio de todos os bens e ativos financeiros das empresas recorrentes, considerando haver sido demonstrado pela Fazenda Nacional que elas e as demais pessoas jurídicas e físicas que comporiam o "Grupo Tenório" possuem débitos (devidamente inscritos em dívida ativa) que superam em muito o percentual de 30% do valor do patrimônio conhecido (art. 1º, VI, da Lei n. 8.397/92), além da constatação inequívoca da formação de grupo econômico com nítida intenção de fraudar o fisco (art. 1º, IX, da Lei n.
8.397/92).
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. Não cabe invocar dissídio jurisprudencial sobre violação do art.
535 do CPC, pois tal violação é examinada caso a caso, consoante já decidiu a Corte Especial do STJ (AgRg nos EREsp 1.297.932/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 23/9/2013).
4. Na espécie, o Tribunal de origem, ao interpretar o art. 522 do CPC, utilizou-se de argumentos de natureza eminentemente fática, pois considerou inadequada a via do agravo de instrumento, diante das limitações de prova que lhe são inerentes, para cognição das questões postas, porquanto discutíveis durante o desenrolar do procedimento da medida cautelar fiscal, que consagra a possibilidade de produção de provas e realização de audiência de instrução e julgamento propiciando à parte autora melhor consolidação da prova dos fatos, cabendo a demonstração do contrário ao réu.
5. Nesses casos, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
6. Não consta do acórdão recorrido debate acerca da existência de hipótese de suspensão da exigibilidade dos créditos a impedir a indisponibilidade de bens prevista na Lei n. 8.397/92, de modo de não cabe a esta Corte sindicar a alegação da recorrente.
7. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1460540/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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