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Jurisprudência


AgRg no REsp 1460554 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0149887-1

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE ARMA DE PRESSÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A importação não autorizada de armas de pressão, independentemente do calibre, constitui o crime de contrabando, ao qual, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é insuscetível de aplicação o princípio da insignificância. 2. O entendimento manifestado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos julgados mencionados pela defesa nas razões deste agravo regimental, está em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, motivo pelo qual não deve ser aplicado à hipótese. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1460554/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de contrabando.
Palavras de resgate : ARMA DE PRESSÃO, CONTRABANDO.
Veja : (INTERNAÇÃO - ARMA DE PRESSÃO - AUTORIZAÇÃO - AUSÊNCIA - CONTRABANDO- CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1418767-RS, AgRg no REsp 1418796-RS, AgRg no REsp 1418887-RS, REsp 1428628-RS
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