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Jurisprudência


AgRg no REsp 1460614 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0143284-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ocorrendo omissão no julgado recorrido, os autos devem ser remetidos à origem para que, mediante novo julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal aprecie a questão suscitada. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1460614/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 85195-RS, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1456042-AM, EDcl no REsp 1084371-RJ
Sucessivos : AgRg no REsp 1298474 SP 2011/0289008-0 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:09/05/2016AgRg no AREsp 651989 MS 2015/0026481-1 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:26/11/2015AgRg no REsp 1499049 SP 2014/0237121-2 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:08/10/2015
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