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Jurisprudência


AgRg no REsp 1460621 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0146136-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. A INDISPONIBILIDADE DE BENS DEVE ALCANÇAR O VALOR DA LESÃO AO ERÁRIO, EXCLUÍDOS OS BENS IMPENHORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra a agravante, pela prática de ato ímprobo consistente na malversação de recursos federais oriundos do FUNDEF. 2. O Juiz de 1º Grau deferiu o pedido liminar de decretação da indisponibilidade de bens. 3. Dessa decisão a agravante interpôs Agravo de Instrumento. 4. O Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou: "Analisando detidamente o caso sob exame, verifico que não há qualquer comprovação, nos autos, de que a parte agravante tenha praticado ou esteja praticando qualquer ato tendente ao desbaratamento de seu patrimônio, razão por que não há como decretar a indisponibilidade de seus bens, ante a ausência do periculum in mora." (fl. 140). 5. O Parquet federal, ora agravado, então, interpôs o presente Recurso Especial. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS E PERICULUM IN MORA PRESUMIDO 6. É firme o entendimento, no STJ, de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial futura. Nesse sentido: Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.9.2014; AgRg no REsp 1.314.088/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2014; AgRg no REsp 1.407.616/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no AREsp 287.242/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.11.2013; AgRg no REsp 1.375.481/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no REsp 1.414.569/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.5.2014; REsp 1.417.942/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 415.405/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013; AgRg nos EREsp 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.6.2013; AgRg no AgRg no REsp 1.328.769/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2013; REsp 1.319.583/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2013; AgRg no AREsp 144.195/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 9/4/2013; AgRg no AREsp 133.243/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24.5.2012; AgRg no REsp 1.312.389/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.3.2013; AgRg no AREsp 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 6.9.2012; AgRg no AREsp 188.986/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.9.2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.271.045/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12.9.2012; REsp 1.373.705/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2013; REsp 1.319.484/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2014, REsp 1.304.148/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09.5.2013, e REsp 1.308.512/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01.8.2013. BENS IMPENHORÁVEIS 7. Observo que, na hipótese dos autos, o bloqueio recaiu sobre conta bancária em que a agravante recebe os seus proventos de aposentadoria, conforme consignado pelo Tribunal a quo: "No caso concreto, a medida constritiva em questão recaiu sobre bens impenhoráveis da agravante, quais sejam, valores referentes a proventos - além de quantias decorrentes da venda de produtos - destinados ao seu sustento, bem como de sua família." (fl. 140, grifo acrescentado). 8. É certo que a "constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão ao erário, bem como sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, decorrente do ato de improbidade que se imputa, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, resguardado, como já dito, o essencial para sua subsistência". (REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/9/2012). 9. O Parquet Federal, no seu parecer, bem esclarece a questão com relação à natureza dos bens sujeitos à indisponibilidade. Vejamos: "O recurso parece merecer provimento parcial, no que diz respeito à natureza dos bens sujeitos à indisponibilidade deferida em primeiro grau. Os documentos trazidos pela recorrente demonstram que a constrição patrimonial recaiu sobre a conta bancária na qual recebe seus proventos decorrentes do exercício de cargo público do magistério. Tais verbas parecem indenes à medida decretada em primeiro grau, por serem indispensáveis ao sustento da interessada. Logo, devem ser retiradas do âmbito de incidência da indisponibilidade. Não assim eventuais outros bens. Afinal de contas, a recorrente contribuiu para a comissão de atos que lesaram o patrimônio federal em mais de RS 850.000,00. Ao menos, na quantificação inicial, calcada nos trabalhos de auditoria da CGU. VII O Ministério Público Federal opina pelo provimento parcial do recurso, de modo a se excluírem da indisponibilidade de bens valores auferidos pela autora com seus vencimentos ou proventos". (fls. 133-134 grifo acrescentado). 10. Esclareça-se que foi dado parcial provimento ao Recurso Especial para determinar a indisponibilidade dos bens da recorrida, excluindo-se os impenhoráveis, in casu a conta bancária onde a agravante recebe seus proventos, além de quantias decorrentes da venda de produtos destinados ao seu sustento e ao de sua família. 11. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1460621/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00007 PAR:ÚNICO
Veja : (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS -DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL - COMPROVAÇÃO) STJ - REsp 1304148-MG, REsp 1366721-BA (RECURSOREPETITIVO), AgRg no REsp 1314088-DF, AgRg no REsp 1407616-SC, AgRg no AREsp 287242-MG, AgRg no REsp 1375481-CE(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - CONSTRIÇÃOPATRIMONIAL - VALOR TOTAL DA LESÃO AO ERÁRIO) STJ - REsp 1319515-ES
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