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Jurisprudência


AgRg no REsp 1460738 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0143727-4

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS RECURSOS EMPREGADOS NA IMPORTAÇÃO. INAPTIDÃO DO CNPJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. O acórdão recorrido concluiu que a análise de documentos juntados aos autos viabilizou a declaração de inaptidão do CNPJ nos termos do § 1º do art. 81 da Lei n. 9.430/96. Revisar as conclusões do Tribunal a quo implicaria reexame de matéria probatória, o que é vedado a esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Se a recorrente entendesse existir alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento. E, caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 535 do CPC por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1460738/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 01/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00081 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO NO CNPJ - LEGALIDADE - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - REsp 1077178-PR
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