AgRg no REsp 1460770 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0144543-0
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pela União contra os ora recorridos objetivando a condenação por ato ímprobo, em razão de supostas irregularidades verificadas em processo licitatório, consistentes na frustração do caráter competitivo do certame, relativamente ao Convênio n° 830/2000 firmado entre o Município de Altamira/PA e a União/Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, cujo objeto consistiu na aquisição de um veículo novo, tipo ônibus, a fim de servir ao Sistema Único de Saúde.
2. O Juiz de 1º Grau indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens, e desta decisão foi interposto o presente Agravo de Instrumento pelo Parquet Federal.
3. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento do ora recorrente e assim consignou: "No caso específico dos presentes autos, embora tenha vislumbrado fumus boni iuris, notadamente na vasta documentação às fls. 25/275, que dá notícia de supostas irregularidades verificadas em processo licitatório, consistentes na frustração do caráter competitivo do certame," (fl.96, grifo acrescentado).
4. Como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, o Juiz de 1º Grau reconheceu a existência do fumus bonis iuris às fls. 96.
5. Assim, no específico caso dos autos, não há como fugir ao decreto da indisponibilidade, uma vez que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença do fumus boni iuris é suficiente para autorizar a medida constritiva.
6. Informa o ora agravante que o Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido na Ação de Improbidade Administrativa, neste caso, com mais razão deve ser decretada a indisponibilidade dos bens, pois confirmou-se a existência do fumus bonis iuris.
7. No mais, quanto à necessidade de rever as premissas fáticas firmadas pela instância ordinária, para a aferição da existência do perigo da demora, esclareço que isso não é necessário, pois o periculum in mora é presumido.
Jurisprudência do STJ quanto à decretação da indisponibilidade dos bens e periculum in mora presumido 8. É firme o entendimento no STJ, de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial futura. Nesse sentido: Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.9.2014; AgRg no REsp 1.314.088/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2014; AgRg no REsp 1.407.616/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014;
AgRg no AREsp 287.242/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.11.2013; AgRg no REsp 1.375.481/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no REsp 1.414.569/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.5.2014; REsp 1.417.942/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 415.405/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013; AgRg nos EREsp 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.6.2013; AgRg no AgRg no REsp 1.328.769/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2013; REsp 1.319.583/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2013; AgRg no AREsp 144.195/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 9/4/2013; AgRg no AREsp 133.243/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24.5.2012; AgRg no REsp 1.312.389/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.3.2013; AgRg no AREsp 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 6.9.2012; AgRg no AREsp 188.986/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.9.2012;
AgRg nos EDcl no REsp 1.271.045/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12.9.2012; REsp 1.373.705/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2013; e REsp 1.319.484/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2014.
9 . Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1460770/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pela União contra os ora recorridos objetivando a condenação por ato ímprobo, em razão de supostas irregularidades verificadas em processo licitatório, consistentes na frustração do caráter competitivo do certame, relativamente ao Convênio n° 830/2000 firmado entre o Município de Altamira/PA e a União/Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, cujo objeto consistiu na aquisição de um veículo novo, tipo ônibus, a fim de servir ao Sistema Único de Saúde.
2. O Juiz de 1º Grau indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens, e desta decisão foi interposto o presente Agravo de Instrumento pelo Parquet Federal.
3. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento do ora recorrente e assim consignou: "No caso específico dos presentes autos, embora tenha vislumbrado fumus boni iuris, notadamente na vasta documentação às fls. 25/275, que dá notícia de supostas irregularidades verificadas em processo licitatório, consistentes na frustração do caráter competitivo do certame," (fl.96, grifo acrescentado).
4. Como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, o Juiz de 1º Grau reconheceu a existência do fumus bonis iuris às fls. 96.
5. Assim, no específico caso dos autos, não há como fugir ao decreto da indisponibilidade, uma vez que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença do fumus boni iuris é suficiente para autorizar a medida constritiva.
6. Informa o ora agravante que o Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido na Ação de Improbidade Administrativa, neste caso, com mais razão deve ser decretada a indisponibilidade dos bens, pois confirmou-se a existência do fumus bonis iuris.
7. No mais, quanto à necessidade de rever as premissas fáticas firmadas pela instância ordinária, para a aferição da existência do perigo da demora, esclareço que isso não é necessário, pois o periculum in mora é presumido.
Jurisprudência do STJ quanto à decretação da indisponibilidade dos bens e periculum in mora presumido 8. É firme o entendimento no STJ, de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial futura. Nesse sentido: Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.9.2014; AgRg no REsp 1.314.088/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2014; AgRg no REsp 1.407.616/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014;
AgRg no AREsp 287.242/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.11.2013; AgRg no REsp 1.375.481/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no REsp 1.414.569/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.5.2014; REsp 1.417.942/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 415.405/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013; AgRg nos EREsp 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.6.2013; AgRg no AgRg no REsp 1.328.769/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2013; REsp 1.319.583/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2013; AgRg no AREsp 144.195/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 9/4/2013; AgRg no AREsp 133.243/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24.5.2012; AgRg no REsp 1.312.389/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.3.2013; AgRg no AREsp 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 6.9.2012; AgRg no AREsp 188.986/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.9.2012;
AgRg nos EDcl no REsp 1.271.045/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12.9.2012; REsp 1.373.705/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2013; e REsp 1.319.484/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2014.
9 . Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1460770/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(INDISPONIBILIDADE DOS BENS - DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO) STJ - REsp 1366721-BA (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1314088-DF, AgRg no REsp 1407616-SC, AgRg no AREsp 287242-MG, AgRg no REsp 1375481-CE
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