AgRg no REsp 1460812 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0143983-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. NECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE ÍNDOLE ABUSIVA NO CONTRATO. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
TAXA REFERENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. Na espécie, o Tribunal local manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, o que não inquina a decisão recorrida do vício de omissão.
2. No que toca à adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de serem aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90. Todavia, na hipótese dos autos, tem-se que a análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões do acórdão impugnado, haja vista que se faz necessária a identificação, no caso concreto, de índole abusiva no contrato, o que, na espécie dos autos, não ocorre.
3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 969.129/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária do saldo devedor de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação.
4. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1460812/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. NECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE ÍNDOLE ABUSIVA NO CONTRATO. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
TAXA REFERENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. Na espécie, o Tribunal local manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, o que não inquina a decisão recorrida do vício de omissão.
2. No que toca à adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de serem aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90. Todavia, na hipótese dos autos, tem-se que a análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões do acórdão impugnado, haja vista que se faz necessária a identificação, no caso concreto, de índole abusiva no contrato, o que, na espécie dos autos, não ocorre.
3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 969.129/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária do saldo devedor de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação.
4. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1460812/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
aplicação do PES refere-se apenas às prestações mensais, e não ao
reajuste do saldo devedor [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃO SUFICIENTE -FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC, REsp 685168-RS(ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DESNECESSIDADE DE RESPOSTAA TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - EDcl no REsp 202056-SP(SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH) - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEDEFESA CONSUMIDOR) STJ - EDcl no REsp 1127499-PR(SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH) - SALDO DEVEDOR - ATUALIZAÇÃOPELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL) STJ - REsp 969129-MG (RECURSO REPETITIVO)(SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH) - APLICAÇÃO DOPLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PRESTAÇÕES MENSAIS) STJ - AgRg no REsp 1377244-RS, AgRg no REsp 1402429-RS, AgRg no AREsp 262390-RS(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO DE TESES RECURSAIS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 402955-MA
Sucessivos
:
AgRg no Ag 1326431 SP 2010/0120266-6 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:25/11/2015
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