AgRg no REsp 1461109 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0145469-1
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
URP. ABRIL E MAIO DE 1988. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. VALOR DEVIDO CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16,09%. SÚMULA 83/STJ 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Com relação à prescrição, a decisão recorrida não destoa do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "nas ações em que se discute o direito ao reajuste correspondente a 7/30 do índice de 16,19% referente à URP dos meses de abril e maio de 1988, não há falar em prescrição da pretensão ao próprio fundo de direito".
Precedentes.
3. No que tange ao mérito, a decisão também está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, que se posicionou no sentido de que "com relação ao pagamento das URPs de abril e maio de 1988, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores públicos somente têm direito ao percentual calculado na forma do Decreto n. 2.335/87 até os primeiros 7 dias do mês de abril, porquanto o Decreto n.
2.425/88 entrou em vigor no oitavo dia daquele mês, sendo certo que é devido aos servidores apenas o valor correspondente a 7/30 de 16, 19%, correspondente, cumulativamente, às URP's relativas aos meses de abril e maio de 1988". Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1461109/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
URP. ABRIL E MAIO DE 1988. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. VALOR DEVIDO CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16,09%. SÚMULA 83/STJ 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Com relação à prescrição, a decisão recorrida não destoa do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "nas ações em que se discute o direito ao reajuste correspondente a 7/30 do índice de 16,19% referente à URP dos meses de abril e maio de 1988, não há falar em prescrição da pretensão ao próprio fundo de direito".
Precedentes.
3. No que tange ao mérito, a decisão também está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, que se posicionou no sentido de que "com relação ao pagamento das URPs de abril e maio de 1988, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores públicos somente têm direito ao percentual calculado na forma do Decreto n. 2.335/87 até os primeiros 7 dias do mês de abril, porquanto o Decreto n.
2.425/88 entrou em vigor no oitavo dia daquele mês, sendo certo que é devido aos servidores apenas o valor correspondente a 7/30 de 16, 19%, correspondente, cumulativamente, às URP's relativas aos meses de abril e maio de 1988". Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1461109/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:002335 ANO:1987LEG:FED DEC:002425 ANO:1988LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(REAJUSTE - URP - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg na Pet 7435-AP, AgRg no REsp 1207900-RS, AgRg na Pet 7149-RO(URP - ABRIL E MAIO DE 1988 - VALOR DEVIDO) STJ - REsp 517220-RN, REsp 911471-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 748735 MG 2015/0175939-2 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:04/11/2015
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