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Jurisprudência


AgRg no REsp 1461298 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0197465-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. VALOR DAS ASTREINTES. REDUÇÃO. MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL COMO REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ausente o indispensável prequestionamento dos artigos supostamente violados, impõe-se a aplicação das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. 2. É possível a redução do valor das astreintes fixado fora dos parâmetros da razoabilidade, devendo-se ter como referência o montante da obrigação principal. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83/STJ. 4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1461298/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 23/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00005
Veja : (ASTREINTES - REDUÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE - MONTANTE DAOBRIGAÇÃO PRINCIPAL) STJ - AgRg no AREsp 246755-MG, AgRg no REsp 1183252-MT, AgRg no Ag 1143766-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1315836 RS 2012/0058336-0 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:01/12/2015
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