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Jurisprudência


AgRg no REsp 1461357 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0256643-7

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CDC. PRODUTO DEFEITUOSO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DESCARTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LUCROS CESSANTES. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque a Corte estadual enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. Tendo o aresto impugnado concluído pela incidência da responsabilidade solidária prevista no art. 12 do CDC, porque a agravante, VONPAR, atuou na condição de distribuidora do produto que apresentou vício de qualidade por insegurança, e pela efetiva comprovação dos danos materiais, não é possível no recurso especial revisar tal entendimento sem afrontar diretamente o disposto na Súmula nº 7 do STJ. 3. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 4. A revisão do quantum indenizatório é possível quando a condenação for ínfima ou exorbitante, não sendo essa a hipótese dos autos. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. A agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se baseou em entendimento consolidado neste Tribunal Superior para negar seguimento ao recurso especial. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1461357/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054 SUM:000083
Veja : (JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SÚMULA 54/STJ) STJ - AgRg no AREsp 31519-DF, AgRg no REsp 1400409-SC(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 655117-RS
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